Em 2006, o Congresso aprovou a Lei nº 11.343, conhecida como Lei das Drogas, que tipifica a conduta de consumo pessoal como infração de natureza penal administrativa.
Via @consultor_juridico | Em 2006, o Congresso aprovou a Lei nº 11.343, conhecida como Lei das Drogas, a qual, em seu artigo 28, afastou a previsão de pena privativa de liberdade ao usuário de entorpecentes ilícitos, sem diferenciação de espécie, mantendo a cominação de pena de reclusão apenas para o traficante, em conduta tipificada no artigo 33. Quase 18 anos depois, em junho de 2024, o STF editou o Tema 506 da Repercussão Geral (RE 635.659) para efetivamente descriminalizar o consumo pessoal de maconha (cannabis sativa). STF.
Nessa decisão histórica, a Suprema Corte reafirmou seu papel de guardiã da Constituição ao interpretar de forma mais ampla os direitos individuais, demonstrando a evolução do entendimento sobre a matéria. A atuação do STF como guardião da Constituição é essencial para a garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos, contribuindo para uma sociedade mais justa e igualitária. Corte.
STF e a Decisão sobre a Lei de Drogas
No recente julgamento, o STF decidiu sobre a Lei de Drogas de forma controversa. A Corte Suprema, em votação apertada, não declarou a inconstitucionalidade do artigo 28 da referida lei. Em vez disso, o dispositivo passou a ter uma dualidade de natureza, podendo ser aplicado de forma penal ou administrativa, dependendo da substância consumida pelo indivíduo.
No caso da maconha, as penalidades criminais foram afastadas, substituídas por sanções administrativas, como advertências sobre os efeitos da droga e medidas educativas. Por outro lado, para outras substâncias ilícitas, a redação da lei permanece inalterada, mantendo sua natureza criminal.
Além disso, a decisão do STF aborda a ilicitude extrapenal e a imposição de sanções administrativas, incluindo a possibilidade de procedimentos judiciais de natureza não penal. Isso significa que o tratamento dado aos usuários de maconha continuará sendo realizado perante o Juizado Especial Criminal, em um processo que não é considerado criminal.
A quantidade específica de droga estabelecida pelo STF para definir um usuário, 40 gramas ou 6 plantas-fêmeas, é considerada uma presunção relativa, sujeita a possíveis mudanças na legislação futura. Mesmo com esses parâmetros, a prisão em flagrante ainda pode ocorrer se houver indícios de intenção de tráfico, independentemente da quantidade.
A definição da condição de usuário continua sob a autoridade do Delegado de Polícia, que pode decidir pela prisão do indivíduo com até 40 gramas, desde que justifique o afastamento da presunção de porte para uso pessoal. Essa mudança, embora simbólica, não elimina por completo as consequências legais para o consumo pessoal de maconha.
A preocupação com a superlotação carcerária e a diferenciação entre usuários e traficantes foi destacada durante o julgamento. A decisão do STF, apesar de representar um avanço, ainda levanta dúvidas quanto à sua eficácia e segurança jurídica. A quantidade de droga já não é o único critério para distinguir o uso do tráfico, tornando a abordagem policial e as prisões em flagrante mais complexas.
Fonte: © Direto News
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