Artigo de Alexandre Herlin sobre como o MCMV permite que empreendimentos se enquadrem no RET, reduzindo carências e desigualdades urbanas.
Visando combater as desigualdades e promover o acesso à moradia digna, a implementação do Minha Casa, Minha Vida tem sido uma ferramenta fundamental, especialmente em momentos de crise como a atual pandemia. Através do MCMV, é possível garantir que mais famílias de baixa renda tenham a oportunidade de conquistar a sonhada casa própria, proporcionando estabilidade e segurança em meio às dificuldades.
O Minha Casa, Minha Vida é um programa essencial que impacta diretamente a vida de milhares de pessoas, oferecendo não apenas um lar, mas também perspectivas de um futuro mais promissor. Através das iniciativas do MCMV, a esperança e a dignidade são resgatadas, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva.
Maximizando Benefícios do Minha Casa, Minha Vida com o Regime Especial de Tributação
O projeto recente possibilitou às incorporações imobiliárias beneficiadas pelo Minha Casa, Minha Vida (MCMV) a apuração simplificada de impostos como IRPJ, CSLL, PIS e COFINS através do regime especial de tributação (RET) da Lei Federal nº 10.931/2004. Em projetos voltados para imóveis de interesse social, como os do MCMV, a alíquota do RET é reduzida de 4% para 1%.
A Lei Federal nº 14.620/2023 estabeleceu critérios claros para as incorporações residenciais de interesse social do MCMV. O valor da unidade não é mais requisito para a aplicação do RET de 1%, e a venda de unidades para outras faixas de renda não impede o benefício fiscal. A regulamentação da matéria fica a cargo da Receita Federal do Brasil (RFB).
A comprovação da renda na Faixa Urbano 1 é essencial na celebração do contrato de venda da unidade para habilitar o RET de 1%. Projetos que vendam unidades a famílias nessa faixa de renda podem usufruir do RET de 1% para todo o empreendimento, independentemente da proporção de unidades vendidas nessa faixa.
Algumas incorporadoras têm considerado adotar um regime misto, aplicando o RET de 1% para unidades da Faixa Urbano 1 e de 4% para outras faixas do MCMV. No entanto, uma análise da Lei Federal nº 10.931/2004 indica que não há respaldo legal claro para esse tratamento diferenciado.
Portanto, para maximizar os benefícios fiscais do MCMV e do RET, é fundamental compreender os requisitos legais e seguir as diretrizes estabelecidas pela legislação vigente, garantindo a correta aplicação dos incentivos fiscais para o setor de habitação de interesse social.
Fonte: © Estadão Imóveis
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