Denúncia de venda de obras falsas e violação de direitos autorais não justifica invasão de domicílio para apreensão, mesmo em leilão eletrônico.
É fundamental respeitar os limites legais ao realizar uma busca e apreensão. A obtenção de mandado judicial é imprescindível para garantir a legitimidade do processo. O procedimento de busca e apreensão requer cuidados específicos para preservar os direitos individuais.
Em casos de suspeita de crimes, a apreensão de objetos deve ser feita de forma criteriosa, seguindo os protocolos estabelecidos. A busca domiciliar exige uma justificativa clara e detalhada, assim como o devido processo legal para o recolhimento de provas que possam subsidiar as investigações.
Decisão Judicial sobre Busca e Apreensão em Caso de Obras de Arte Falsificadas
Uma denúncia sobre a venda de obras de arte falsificadas desencadeou uma busca domiciliar que levantou questionamentos legais. A 3ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro considerou ilegal a ação de busca e apreensão realizada na residência de um indivíduo que colocou à disposição para venda, em um leilão eletrônico, quadros atribuídos a artistas renomados como Ivan Serpa, Iberê Camargo e Ismael Nery.
Ao examinar o caso, os desembargadores ressaltaram que a busca e apreensão foi executada sem autorização judicial ou consentimento do morador, justificada como necessária por um suposto flagrante delito de crime de natureza permanente. No entanto, a falta de fundamentação sólida, baseada em relatos pouco críveis dos policiais, levantou dúvidas sobre a legalidade da ação.
O colegiado apontou que a alegação dos policiais de que a portaria do prédio estava aberta, justificando assim a invasão de domicílio sem acionar o interfone, era improvável. Além disso, a decisão destacou que os agentes, sem expertise em obras de arte, afirmaram ter identificado a falsificação dos quadros apenas visualmente.
Diante desses aspectos, foi determinada a anulação das provas coletadas na busca e apreensão, beneficiando o acusado que teve sua defesa conduzida pelos advogados Ricardo Sidi, Thiago Andrade Silva e Bruno Viana, do renomado escritório Sidi & Andrade Advogados. O processo em questão é o 0009429-49.2024.8.19.0000.
Decisão da 3ª Câmara sobre Busca e Apreensão em Caso de Obras de Arte
Fonte: © Conjur
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