STF invalidou norma goiana que exigia autorização colegiada do Tribunal. Decisão segue jurisprudência constitucional.
O Supremo Tribunal Federal, de forma unânime, anulou uma regra da Constituição do estado de Goiás que demandava aprovação conjunta do Tribunal de Justiça regional para medidas cautelares em investigações e processos criminais envolvendo autoridades. A deliberação ocorreu em uma reunião virtual, durante o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade movida pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol).
Na sequência, a Suprema Corte estabeleceu que medidas preventivas e ações de precaução não podem ser submetidas a providências cautelares que limitem a atuação dos órgãos de segurança pública sem fundamentação específica. A decisão reforça a importância do respeito às garantias individuais e à autonomia das instituições no processo penal, conforme preconizado pela Constituição Federal.
STF Decide sobre Medidas Cautelares em ADI de Associação de Delegados
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela associação de delegados, o Supremo Tribunal Federal analisou a regra inserida na Constituição estadual pela Emenda 77/2023. Essa regra passou a exigir decisão do Órgão Especial do TJ-GO, por maioria absoluta, para apreciar pedidos cautelares, como prisão preventiva, busca e apreensão e bloqueio de bens, durante procedimentos criminais contra autoridades com foro especial na corte local, como deputados estaduais e prefeitos.
O relator do caso, ministro Dias Toffoli, destacou que a competência para legislar sobre o tema é da União, e, portanto, a Constituição estadual não poderia regular o foro por prerrogativa de função além dos limites estabelecidos no modelo federal. Ele ressaltou que a exigência de deliberação prévia de órgão colegiado do TJ-GO vai contra o entendimento do STF de que o relator pode apreciar monocraticamente as medidas cautelares penais solicitadas na investigação ou instrução processual.
Toffoli também apontou que a regra viola o princípio da isonomia, ao conceder garantias diferenciadas às autoridades de Goiás em comparação com outros detentores de prerrogativas, sem justificativa adequada. Para o relator, a norma confronta a jurisprudência constitucional e desconsidera uma linha histórica de precedentes sobre o assunto.
A decisão da corte estabelece que a norma da Constituição de Goiás deve ser interpretada de modo a permitir que desembargadores analisem individualmente as medidas cautelares penais requeridas durante a investigação ou instrução processual em situações de urgência. Essa interpretação deve prevalecer quando houver necessidade de sigilo para garantir a efetivação da diligência pretendida.
O ministro ressaltou que, embora seja necessária a aprovação pelo órgão colegiado competente em casos que resultem em prisão cautelar, isso não deve comprometer ou frustrar a execução da medida. A decisão do STF reforça a importância de respeitar a Constituição e a jurisprudência, mantendo a coerência com os precedentes históricos.
Essas medidas preventivas visam garantir a segurança jurídica e a igualdade de tratamento perante a lei, assegurando que a aplicação das providências cautelares seja feita de forma justa e dentro dos parâmetros legais estabelecidos.
Fonte: © Conjur
Comentários sobre este artigo