A menção a resultado positivo em plano de negócios de empresa de economia mista não inviabiliza serviços públicos essenciais.
A simples referência a um resultado favorável em um plano de negócios de uma empresa de economia mista que oferece serviços públicos essenciais não impede que a entidade seja classificada na situação de impenhorabilidade de seus bens, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 253 de repercussão geral.
Além disso, a empresa mista deve ser considerada dentro do contexto econômico, pois sua atuação é fundamental para garantir a prestação de serviços essenciais à população. A proteção dos bens dessa companhia é crucial para a manutenção de sua operação e continuidade dos serviços.
Decisão Judicial sobre Desbloqueio de Ativos Financeiros
O entendimento do juiz Ricardo Uberto Rodrigues, da 5ª Vara Federal de Campinas, foi fundamental para determinar o desbloqueio de ativos financeiros de uma empresa que oferece serviço de transporte público no interior de São Paulo. O magistrado decidiu pelo desbloqueio das contas da empresa de capital misto que opera nesse setor essencial. O bloqueio das contas ocorreu em decorrência de uma ação de execução fiscal. No recurso apresentado, a companhia alegou que atua no serviço público de forma exclusiva, sem concorrência, e que não tem como objetivo o lucro, atendendo, assim, aos requisitos para se submeter ao regime de precatórios.
Contestação da Receita e a Questão da Impenhorabilidade
A Receita Federal, por outro lado, apresentou uma contestação, argumentando que a entidade de economia mista não teria direito à impenhorabilidade dos bens, uma vez que seu estatuto prevê a distribuição de lucros. Ao analisar o caso, o juiz rejeitou a alegação da Receita, afirmando que a empresa não poderia ser privada do direito à impenhorabilidade apenas por conta da previsão de lucro operacional. O magistrado destacou que as disposições estatutárias foram incluídas apenas para cumprir formalidades na constituição da pessoa jurídica, não havendo, na prática, a distribuição de lucros, como demonstrou a parte executada.
Impenhorabilidade e Bens Essenciais ao Serviço Público
O juiz também esclareceu que a impenhorabilidade deve ser reconhecida apenas em relação aos bens (receitas) que são essenciais para a prestação dos serviços, excluindo bens ‘dominiais’ que não estejam diretamente afetados à prestação do serviço público. Assim, as penhoras de imóveis realizadas no processo, por não serem considerados bens imprescindíveis para a operação do serviço público, não devem ser levantadas.
Repercussão da Decisão e Análise da Advogada
Para a advogada Fernanda Martins, do Dalla Pria Advogados, que atuou no caso, a decisão reflete não apenas a observância ao Tema 253 do STF e os precedentes relacionados, mas também uma análise cuidadosa dos documentos apresentados pela empresa, em um contexto em que o magistrado demonstra um profundo conhecimento sobre o objeto da empresa, que se concretiza em sua rotina diária.
Clique aqui para ler a decisão Processo 0003934-86.2005.4.03.6105.
Fonte: © Conjur
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