A 26ª câmara do TJ/SP autorizou penhora de 10% das despesas condominiais após tentativas frustradas de bloqueio de ativos financeiros.
Via @portalmigalhas | A 26ª câmara de Direito Privado do TJ/SP autorizou a retenção de 10% do salário do devedor de gastos condominiais. O abatimento será realizado diretamente no contracheque do réu. A ação teve início em 2018, quando o condomínio ingressou com uma execução de título extrajudicial contra o devedor, devido à falta de pagamento das despesas condominiais.
O desconto do salário do devedor é uma medida legal para garantir o pagamento das dívidas condominiais em atraso. Essa decisão do TJ/SP visa assegurar que os rendimentos do réu sejam utilizados para quitar as obrigações com o condomínio, evitando assim possíveis conflitos futuros. É importante ressaltar a importância do cumprimento das obrigações financeiras para manter a harmonia e o bom funcionamento do condomínio.
Desafios na Penhora de Salário e Rendimentos
Após diversas tentativas infrutíferas de localizar bens penhoráveis, o processo foi arquivado em março de 2022. Em junho de 2023, o processo foi reaberto, resultando em novas ações de bloqueio de ativos financeiros do executado. O juiz da 2ª vara Cível de Marília/SP ordenou o desbloqueio de R$ 4.574,05 na conta bancária do executado, considerando-se como salário. Conforme o artigo 833, inciso IV, do CPC, salários são impenhoráveis, com algumas exceções. O condomínio contestou a decisão, alegando que a penhora parcial de salários é legal e solicitou a retenção de 30% do montante bloqueado. Durante a análise do recurso, a desembargadora Maria de Lourdes Lopez Gil reconheceu a possibilidade de mitigar a impenhorabilidade, porém reduziu o percentual para 10%, mencionando a necessidade de preservar a dignidade do devedor.
No caso em questão, percebe-se que a execução é prolongada, com insucesso na maioria das tentativas de apreender os bens do devedor, exceto pelas ordens de bloqueio de ativos financeiros, ainda assim apenas parcialmente eficazes. Simultaneamente, não há indicação de bens para penhora por parte do executado, sendo que, conforme a declaração de imposto de renda obtida através do Sistema Infojud, o devedor não possui patrimônio identificado. O desembargador Vianna Cotrim seguiu o voto da relatora, ressaltando a importância de equilibrar a eficácia do processo e a proteção dos direitos fundamentais do devedor. Por outro lado, o desembargador Morais Pucci discordou parcialmente, alegando que os rendimentos do executado são baixos e que a penhora afetaria sua subsistência, mantendo a decisão de primeira instância que determinou o desbloqueio.
Diante da insolvência do devedor, o juiz autorizou que a penhora seja realizada diretamente no salário do réu e notificou o empregador sobre a decisão. O advogado Paulo Padilha está envolvido no caso. Processo: 1008168-82.2018.8.26.0344. Para mais informações, consulte o acórdão e a segunda decisão. Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/407915/devedor-tera-salario-descontado-na-folha-para-quitar-divida.
Fonte: © Direto News
Comentários sobre este artigo