ouça este conteúdo
Colegiado decidiu que verba honorária sucumbencial não é exceção no artigo 833 do CPC.
A Corte Especial do STJ determinou, hoje, quinta-feira, 6, que as taxas honorárias sucumbenciais, apesar de sua importância financeira, não estão incluídas na exceção mencionada no parágrafo 2º do artigo 833 do CPC e, por conseguinte, não é possível a penhora de compensação remuneratória (como salários, aposentadorias e pensões) ou de saldo de conta poupança de até 40 salários-mínimos para sua quitação.
É fundamental respeitar as verbas honorárias nos processos judiciais, garantindo que as remunerações dos indivíduos não sejam comprometidas indevidamente. A decisão da Corte reforça a proteção das verbas honorárias e destaca a importância de se preservar as remunerações dos cidadãos, assegurando a justa compensação pelos serviços prestados.
Decisão sobre Honorárias Advocatícias e Penhora de Salário
Com resultado de 7 a 5, a visão defendida pelo ministro VIllas Bôas Cueva prevaleceu, enfatizando que os honorários, apesar de sua natureza alimentar, não devem ser equiparados às prestações de alimentos. Em 2020, em uma votação apertada de 7 a 6, a Corte Especial rejeitou o recurso de um escritório de advocacia, decidindo contra a penhora do salário do credor para o pagamento de honorários advocatícios. O debate girava em torno da possibilidade de penhora com base no §2º do art. 833 do CPC/15.
O escritório recorrente argumentou que a impenhorabilidade não se aplica quando se trata da penhora para quitar os honorários, dada sua natureza alimentar. No entanto, o assunto não foi totalmente pacificado e foi admitido com ressalvas. Para resolver essa questão, em maio de 2022, a Corte Especial levou o tema aos repetitivos como Tema 1.153, com a seguinte redação: ‘Definir se os honorários advocatícios de sucumbência, devido à sua natureza alimentar, se enquadram ou não na exceção do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC/15 – pagamento de prestação alimentícia’.
Ficou estabelecido que não é possível penhorar verbas remuneratórias para quitar os honorários advocatícios de sucumbência. O relator Ministro Cueva destacou a controvérsia da questão e relembrou a votação apertada de 2020. Em seu parecer, confirmou a impenhorabilidade do salário quando utilizado para pagar honorários advocatícios.
Para Cueva, existe uma distinção crucial na definição da verba honorária. ‘Apesar de sua natureza alimentar, os honorários não devem ser confundidos com prestações de alimentos’, afirmou. O ministro também ressaltou que os advogados não dependem exclusivamente das verbas de sucumbência, mas também dos honorários contratuais.
Ele enfatizou que os honorários de sucumbência muitas vezes são devidos à sociedade de advogados como pessoa jurídica, o que requer uma análise diferenciada em cada caso. Por fim, Cueva alertou que estender essa prerrogativa aos advogados, dependendo da situação financeira do devedor, pode dificultar ou até mesmo impedir o recebimento do crédito pelo cliente representado em juízo.
Assim, ele propôs a seguinte tese: ‘Os honorários de sucumbência, apesar de sua natureza alimentar, não se enquadram na exceção do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC (penhora para pagamento de prestação alimentícia).’ Os ministros João Otávio de Noronha, Nancy Andrighi, Herman Benjamin, Og Fernandes, Benedito Gonçalves e Maria Isabel Gallotti seguiram o relator.
Em divergência, o Ministro Humberto Martins propôs a tese oposta: ‘Os honorários de sucumbência, devido à sua natureza alimentar, se enquadram na exceção do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC’.
Fonte: © Migalhas
Comentários sobre este artigo