Proibição de conversão de férias-prêmio em dinheiro ao servidor que encerrou vínculo funcional com a administração pública viola direito à concessão, configurando necessidade de revisão jurisdicional da emenda constitucional.
A conversão de férias-prêmio em dinheiro é um direito fundamental dos servidores públicos, e sua proibição após o término do vínculo funcional com a administração pública pode ser considerada uma violação desse direito. A conversão é um benefício previsto em lei e deve ser respeitada em todos os casos.
Além disso, a proibição da conversão pode ser vista como uma mudança injusta no tratamento dos servidores públicos, que podem ter planejado suas finanças com base na expectativa de receber esse benefício. A transformação da política de férias-prêmio pode ter consequências negativas para os servidores que já não estão mais no serviço público, e é importante que sejam consideradas as implicações dessa troca de política. A justiça exige que sejam respeitados os direitos adquiridos.
Conversão de Férias-Prêmio em Pecúnia: Entendimento do STF
A juíza Flávia de Vasconcellos Araújo Silva, da Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública de Juiz de Fora (MG), determinou o pagamento de férias-prêmio não usufruídas a um ex-policial militar que deixou a Polícia Militar de Minas Gerais antes de usufruir do benefício. A decisão foi baseada no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a conversão de férias-prêmio em pecúnia.
O ex-policial havia solicitado o gozo de férias-prêmio em junho de 2019 para tratar de questões familiares, mas não teve retorno do pedido até que se desligou da Polícia Militar mineira em setembro daquele ano. Por conta disso, ele foi à Justiça para receber pecúnia equivalente a 180 dias de férias-prêmio dos quais não fez uso. Ele havia acumulado dois períodos iguais do benefício, deferidos em 2018 e 2023.
Transformação em Pecúnia: Vedação e Exceções
O Estado alegou que a conversão em pecúnia é vedada para períodos adquiridos após 29 de fevereiro de 2004, conforme a Emenda Constitucional Estadual 57/03. No entanto, a magistrada destacou que o STF firmou a tese de que é devida a conversão de férias-prêmio não gozadas em indenização pecuniária para aqueles que não podem mais usufruir desse benefício em razão da inatividade ou do rompimento do vínculo com a administração pública, tendo em vista a vedação ao enriquecimento sem causa por parte do ente federativo.
A juíza também pontuou haver provas nos autos que demonstram os ‘repetidos pedidos do autor para usufruir das férias-prêmio a que tinha direito e que, apesar disso, a administração pública não lhe forneceu resposta’. Assim, foi determinada a quitação da pecúnia tendo como base de cálculo a última remuneração dele. A correção monetária deverá incidir desde a data em que o valor era devido, e os juros de mora contarão a partir da citação.
Mudança e Troca: Direito e Concessão
A decisão destaca a importância da conversão de férias-prêmio em pecúnia como uma forma de garantir o direito do servidor público. A mudança no entendimento do STF sobre a matéria permitiu que o ex-policial militar pudesse receber a pecúnia equivalente às férias-prêmio não usufruídas. A troca de entendimento também reflete a necessidade de adaptar as normas jurídicas às necessidades dos servidores públicos.
A concessão da pecúnia foi possível graças à atuação da advogada Mariana Félix, do escritório Cantelmo Advogados, que representou o ex-policial militar na causa. O processo 5049539-57.2023.8.13.0145 é um exemplo de como a conversão de férias-prêmio em pecúnia pode ser um direito garantido aos servidores públicos que não podem mais usufruir do benefício em razão da inatividade ou do rompimento do vínculo com a administração pública.
Fonte: © Conjur
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