Contrato imóvel: falta de entrega a prazo de 180 dias gera juros e indenização por lucros cessantes (juros de obra) por violação de obrigação clara e inteligível de data de entrega legálmente estabelecida. (145 caracteres)
O descumprimento de contrato em relação à entrega de um imóvel adquirido na planta resulta na obrigação de indenizar pelos lucros cessantes, dado o potencial de ganhos que o bem possui, seja por meio de aluguel ou ocupação própria.
Em casos assim, é comum que o comprador solicite na justiça que a construtora seja condenada a restituir os valores pagos, além de indenizar por eventuais prejuízos sofridos, garantindo o ressarcimento justo da situação.
Condenação de Construtora por Atraso de Entrega de Imóvel
O juiz Flávio Augusto Martins Leite, do 2º Juizado Especial Cível de Brasília, decidiu condenar uma construtora a indenizar uma cliente pelos lucros cessantes e restituição de juros de obra devido ao atraso na entrega de um imóvel. No caso, a autora do processo alegou que, de acordo com a proposta de reserva assinada com a construtora, o apartamento deveria ser entregue até 31 de dezembro de 2021. No entanto, as chaves só foram disponibilizadas em cinco de dezembro de 2023, sem a emissão do Habite-se, sendo que somente em janeiro de 2024 a mudança foi autorizada.
A construtora, em sua defesa, argumentou que a data prevista era apenas uma referência, sem obrigatoriedade de cumprimento. Contudo, o juiz analisou que o prazo estipulado no contrato de promessa de compra e venda não poderia sobrepor a data indicada no termo de reserva, que não estava claramente expresso e compreensível para as partes.
Ao examinar a situação, o magistrado destacou a falta de clareza no quadro geral do contrato, o qual poderia não ser percebido facilmente pelo consumidor, levando em conta a diferença significativa em relação ao prazo inicialmente acordado. Assim, determinou que o prazo limite para a conclusão da obra fosse 30 de dezembro de 2021, com a tolerância de 180 dias corridos.
Nesse sentido, a parte autora será restituída dos valores cobrados indevidamente a título de juros de obra, somado ao pagamento de lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega do imóvel. A advogada Carolina Cabral Mori, do escritório Ferraz dos Passos Advocacia, atuou no caso, garantindo a defesa dos direitos da cliente afetada.
Obrigação de Indenizar e Cumprir Prazos Contratuais
A decisão judicial ressalta a importância de que os prazos estabelecidos em contratos sejam claros e compreensíveis para ambas as partes, evitando assim interpretações divergentes e prejuízos aos consumidores. A construtora foi obrigada a indenizar a cliente pelos lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega do imóvel, além de restituir os juros de obra cobrados indevidamente.
Legalidade e Cumprimento de Acordos
A questão levantada no processo reforça a necessidade de que as empresas do ramo imobiliário ajam de forma transparente e em conformidade com a legislação vigente, cumprindo os prazos acordados e respeitando os direitos dos consumidores. A falta de clareza nos termos contratuais pode resultar em condenações como a imposta à construtora neste caso.
A advogada Carolina Cabral Mori, com sua atuação especializada, demonstrou a importância de buscar reparação em situações de descumprimento contratual, assegurando que seus clientes sejam devidamente compensados pelos prejuízos sofridos. A decisão do juiz em favor da cliente representa um marco na defesa dos direitos dos consumidores contra atrasos e descumprimentos contratuais no setor imobiliário.
Fonte: © Conjur
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