Prática comercial onerosa considerada abusiva: empresas pagam R$ 1.402,16 em danos materiais e R$ 3 mil em danos morais por prática de “no-show” – indenizações divididas.
A 1ª turma da câmara Regional de Caruaru do TJ/PE confirmou a sentença que determinou que as companhias aéreas Gol e Max Milhas paguem indenização por dano material e moral devido ao cancelamento do voo de retorno. O motivo foi o atraso de dois passageiros que não embarcaram no voo de ida. Por considerar a prática abusiva, as empresas terão que dividir os custos da compensação.
Essa decisão ressalta a importância de as companhias aéreas e linhas aéreas respeitarem os direitos dos passageiros, mesmo em situações adversas. O caso evidencia a responsabilidade das empresas de aviação em garantir a prestação do serviço de forma justa e transparente, protegendo os consumidores de possíveis prejuízos. A atenção às normas e regulamentos do setor é fundamental para evitar conflitos e assegurar a satisfação dos viajantes.
Decisão judicial sobre prática abusiva de companhias aéreas
Uma sentença recente reconheceu o direito à indenização por dano material devido a uma prática abusiva por parte de empresas de aviação. Os passageiros, que haviam adquirido passagens aéreas de ida e volta, enfrentaram problemas no embarque devido a um atraso. Após perderem o voo de ida, as companhias aéreas cancelaram automaticamente o voo de volta, sem possibilidade de reembolso dos valores pagos.
A petição inicial destacou que as passagens foram adquiridas por meio de uma empresa intermediária, resultando em uma situação complexa no momento do embarque. Mesmo seguindo as orientações das empresas envolvidas, os passageiros não conseguiram resolver a questão no momento adequado.
O desembargador responsável pelo caso ressaltou que, embora a culpa inicial tenha sido dos passageiros, a conduta das companhias aéreas ao cancelar unilateralmente o voo de volta foi considerada abusiva e ilícita. Essa prática foi considerada prejudicial aos consumidores, configurando uma falha na prestação do serviço.
A decisão judicial determinou uma indenização por danos materiais no valor de R$ 1.402,16, referente ao reembolso das passagens e taxas de embarque. Além disso, foi ressaltada a importância de reparar danos morais causados pela conduta abusiva das empresas de aviação, visando prevenir situações semelhantes no futuro.
O voto do relator, apoiado por outros membros do colegiado, enfatizou a necessidade de proteger os direitos dos consumidores diante de práticas comerciais injustas. A jurisprudência citada reforçou a ilegalidade do cancelamento unilateral de trechos de voos, evidenciando a importância de garantir um serviço de qualidade e respeitoso aos passageiros.
Fonte: © Migalhas
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