Turma 11 do TRT 2ª Região alterou sentença, afastando danos leves por cicatrizes – aprox. 3cm e 1cm – da réu. Juíza Adriana Prado, Lima, TST. Grau: dano moral na jurisprudência.
Informações do @trtsp2 | A 11ª Turma do TRT da 2ª Região modificou uma decisão para excluir o reconhecimento de dano estético a um funcionário que sofreu lesões nos dedos devido às atividades desempenhadas como cozinheiro de um lanchonete. Conforme avaliação de um perito médico, foram identificados danos de intensidade baixa no profissional, evidenciados por cicatrizes de cerca de três centímetros e um centímetro nas laterais e dorsais de dois dedos da mão esquerda. Na visão da juíza-relatora Adriana Prado Lima, essas marcas não têm o poder de gerar problemas significativos ao trabalhador a ponto de impactar negativamente sua vida social ou profissional, uma vez que não representam uma deformação gritante ou limitante. penalidade de suspensão
A decisão destaca a importância de avaliar com cuidado e critério cada situação envolvendo cicatrizes, para garantir uma justiça equilibrada e coerente com os fatos apresentados. É essencial considerar a natureza e o impacto das marcas deixadas por lesões, a fim de garantir que as decisões reflitam de forma precisa a realidade e as consequências para os indivíduos envolvidos. O caso ressalta a necessidade de uma análise completa e imparcial, levando em conta não apenas a presença de cicatrizes visíveis, mas também seus efeitos na vida diária dos indivíduos.
A importância das cicatrizes no processo judicial
De acordo com a magistrada, as cicatrizes não são evidentes nas fotos do laudo, o que sugere que são praticamente imperceptíveis à primeira vista, podendo passar despercebidas pelo público em geral. A juíza-relatora Adriana Prado Lima baseia-se na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho para destacar que o dano estético, ao ser uma lesão decorrente de acidente de trabalho, deve resultar em uma desfiguração que marque visualmente a vítima. Essa marca deve ser capaz de causar constrangimentos, humilhações ou desgosto, que se convertem em dor moral.
Apesar da negativa quanto ao pedido referente à questão física, o trabalhador receberá uma compensação por dano moral. Segundo a juíza, esse tipo de dano é presumido, uma vez que decorre naturalmente do fato lesivo. Basta provar a ocorrência do acidente e a responsabilidade subjetiva da empresa para que o dano moral seja caracterizado.
A sentença proferida no processo de número 1000309-14.2020.5.02.0069 destaca a relevância de aproximadamente três centímetros de cicatriz na perna do trabalhador, que, embora discreta, é considerada uma marca marcante o suficiente para gerar a indenização por dano moral. A presença dessa marca sutil, de cerca de um centímetro, é o suficiente para atestar a existência de danos que, mesmo leves, são caracterizados por cicatrizes.
A decisão da juíza revela o cuidado em avaliar não apenas a gravidade física, mas também os impactos emocionais que as cicatrizes podem trazer. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é clara ao afirmar que os danos morais não dependem necessariamente de lesões visíveis ou graves, mas sim da dor e do abalo psicológico causados ao indivíduo.
Fonte: © Direto News
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