A montadora em Campinas/SP foi condenada por práticas de assédio moral contra trabalhadores lesionados, violando o Art. 88 da Lei nº 13.146/2015, que é o Ministério Público do Trabalho.
A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região condenou, por unanimidade, a Mercedes-Benz a pagar R$ 40 milhões por dano moral coletivo, em decorrência de atos de assédio e discriminação contra seus trabalhadores. Em uma decisão histórica, a corte reconheceu a responsabilidade da empresa em criar um ambiente de trabalho propício a esses tipos de comportamentos.
De acordo com a sentença, a Mercedes-Benz foi condenada por não ter tomado medidas adequadas para prevenir e combater o assédio e a discriminação contra seus funcionários. Além disso, a empresa foi acusada de ter criado uma cultura de discriminação e assédio moral, que afetou negativamente a saúde e o bem-estar dos trabalhadores. A decisão da 11ª Câmara do TRT da 15ª Região busca estabelecer um marco importante na proteção dos direitos dos trabalhadores brasileiros e reforçar a responsabilidade das empresas em criar um ambiente de trabalho saudável e respeitoso.
Condenação por Assédio Moral Coletivo: Mercedes-Benz Pagará R$ 40 Milhões
A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) determinou que a Mercedes-Benz pague uma indenização de R$ 40 milhões por assédio moral coletivo. Além disso, a empresa foi condenada a cumprir mais de 12 obrigações, como a elaboração de programas internos de prevenção ao assédio e discriminação, a criação de processos de mediação e acompanhamento da conduta dos assediadores, e a implementação de normas de conduta e uma ouvidoria interna para tratar dos casos de assédio.
A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) da 15ª região, após denúncias de que trabalhadores lesionados em decorrência do trabalho estavam sendo isolados dentro da fábrica em Campinas/SP durante o processo de reabilitação e expostos a situações vexatórias e humilhantes. O processo também relatou casos de discriminação racial.
O relator da decisão, desembargador Luís Henrique Rafael, afirmou que ‘o Ministério Público do Trabalho descreve a identificação de linha cronológica do tratamento dispensado aos trabalhadores adoecidos a partir dos depoimentos testemunhais: num primeiro plano, os trabalhadores são vítimas de isolamento, até mesmo físico, sendo subtraídos de oportunidades de ascensão profissional, de acréscimos remuneratórios, de promoções, ficando alocados num ‘Grupo de Divergentes’, ‘congelados’ dentro da estrutura organizacional da empresa’.
O magistrado também destacou que ‘verifica-se no comportamento reiterado da recorrida e seus prepostos verdadeiro culto ao ‘capacitismo’, pretendendo estabelecer quais são os corpos adequados e suas possibilidades, assim como quais não são. Ressalta-se que referidas práticas revelam, inclusive, conduta tipificada no Art. 88 da Lei nº 13.146/2015, que reconhece como crime a discriminação em razão da deficiência. Aceitar as práticas incontroversamente realizadas como ‘fatos isolados’, como defende a empresa, ‘representaria grave retrocesso social que obstaculizaria as garantias constitucionais aos direitos da pessoa com deficiência”.
A decisão de segundo grau determina que o valor da indenização seja destinado a uma instituição social indicada pelo MPT, sendo o processo acompanhado pelo procurador Marcel Bianchini Trentin.
A Mercedes-Benz também foi condenada a pagar uma multa por obrigações de fazer e não fazer, no valor de R$ 100 mil por dia, em caso de descumprimento, para cada trabalhador vítima de assédio ou discriminação, ou multa diária de R$ 10 mil, dependendo da obrigação descumprida.
Fonte: © Migalhas
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