Perda de função de área-preservação-permanente caracteriza-se pela perda da incumbência inerente ao corpo-hídrico-artificial, área-urbana-consolidada, faixa-não-edificável e curso-d’água.
Um espaço área é fundamental para manter o equilíbrio ecológico do corpo hídrico, garantindo a qualidade da água que abastece a faixa urbana. Além disso, essas áreas não edificáveis são essenciais para a preservação da biodiversidade e para a manutenção da qualidade de vida das populações.
Com a expansão urbana, muitas áreas de preservação permanente são ameaçadas de serem destruídas, levando a uma perda irreversível da biodiversidade local. É fundamental que os governos e a sociedade civil trabalhem juntos para proteger essas áreas, garantindo que elas sejam preservadas para as gerações futuras. A restauração de cursos d’água e a criação de zonas verdes são exemplos de medidas que podem ser tomadas para proteger essas áreas e promover a permanente proteção do meio ambiente.
Área Preservação Permanente: O Desafio de Manutenção
O juiz César Otávio Scirea Tesseroli, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville, decretou a nulidade da exigência de manutenção de 30 metros de área de preservação permanente, imposta por um órgão ambiental, em um terreno onde uma indústria química está instalada. O magistrado aceitou os argumentos de um laudo técnico que demonstrou a perda da função ambiental da área.
A empresa, após ter sua renovação da licença ambiental de operação-LAO condicionada pelo Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA), a manutenção de 30 metros de área não edificável a partir das margens do corpo hídrico, com base no artigo 4º., inciso I, ‘a’ da Lei 12651/2012, acionou o Judiciário. A empresa apresentou um laudo técnico que mostra que o corpo hídrico ao qual o IMA se refere foi modificado em decorrência da construção de um canal artificial que permitiu a duplicação da BR 101, ocorrida no final da década de 1990.
Área Urbana Consolidada e Área Não Edificável
Ao analisar o caso, o juiz acolheu os argumentos da empresa e declarou nula a exigência do órgão ambiental. Embora o órgão ambiental e o Ministério Público tenham insistido na necessidade de observância de recuo de 30 metros do curso de água, essa arguição não se sustenta. O laudo pericial juntado aos autos indica que se trata de curso d’água em área urbana consolidada e que a área de preservação permanente foi descaracterizada para faixa não edificável.
Área Preservação Permanente e Consequências
A decisão do juiz César Otávio Scirea Tesseroli tem implicações significativas para a empresa e para o meio ambiente. A manutenção de 30 metros de área não edificável poderia comprometer a operação da indústria química e afetar a economia local. Por outro lado, a perda da função ambiental da área de preservação permanente pode ter consequências negativas para o meio ambiente.
Representou a empresa no caso o advogado Gustavo Pereira da Silva. A decisão do juiz pode ser considerada um marco importante na luta pela preservação do meio ambiente e na proteção dos direitos das empresas.
Fonte: © Conjur
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