A restituição por prejuízo ao erário é imprescritível apenas por atos de improbabilidade legais. Sem essa característica, o prazo para juizamento administrativo de acusações de improbidade é vencido, ilicito e causa dano.
A imprescripção da pretensão de ressarcimento por dano causado ao erário somente ocorre quando advinda de um ato de improbidade. Caso contrário, o prazo para ingressar com a ação é de cinco anos.
Em situações em que o ato de improbidade não está presente, a imprescripção não se aplica, sendo estabelecido o prazo de cinco anos para ajuizar a demanda. É importante estar ciente dessas distinções para garantir a proteção do erário de forma adequada.
Decisão do STJ afasta aplicação da tese de imprescrição
Paulo Sérgio Domingues, relator do caso, decidiu pela não aplicabilidade da tese de imprescrição. A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o pedido do Ministério Público Federal contra Valderês Maria Couto de Melo, ex-prefeita de Passagem Franca (MA). O MPF alegou que a prefeita cometeu irregularidades em um convênio para a reforma de uma escola, apresentando a prestação de contas fora do prazo legal.
A transferência dos recursos ocorreu em dezembro de 1998, mas a ação civil pública de ressarcimento de danos só foi ajuizada em setembro de 2007. A prescrição de cinco anos foi reconhecida em primeira instância, porém o Tribunal de Justiça do Maranhão a rejeitou. O ministro Napoleão Nunes Maia, que restabeleceu a decisão, foi substituído por Paulo Sérgio Domingues.
Domingues destacou a falta de acusação de improbidade administrativa contra a prefeita, argumentando que a tese do STF sobre imprescribilidade não se aplica quando não há o reconhecimento do ato de improbidade que causou o dano. A votação foi unânime, reforçando a importância da análise legal sobre o prazo para ajuizamento de ações de ressarcimento. A jurisprudência citada pelo ministro ressalta a necessidade de declaração do caráter de improbidade administrativa para evitar a prescrição.
Fonte: © Conjur
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